Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 11.510 de 28 de Abril de 2023
Institui o Comitê Interministerial de Coordenação, Planejamento e Acompanhamento das Ações de Desintrusão de Terras Indígenas .
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Comitê Interministerial é composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I
do Ministério dos Povos Indígenas, que o coordenará;
II
da Advocacia-Geral da União;
III
da Casa Civil da Presidência da República;
IV
do Ministério das Comunicações;
V
do Ministério da Defesa;
VI
do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
VII
do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VIII
do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IX
do Ministério da Igualdade Racial;
X
do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XI
do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XII
do Ministério de Minas e Energia;
XIII
Ministério do Planejamento e Orçamento;
XIV
Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Saúde Indígena;
XV
da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico;
XVI
da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;
XVII
da Agência Nacional de Mineração - ANM;
XVIII
da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;
XIX
da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai;
XX
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XXI
do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e
XXII
do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
§ 1º
Serão convidados para participar do Comitê Interministerial, sem direito a voto, representante dos seguintes órgãos e entidades:
I
um do Ministério Público Federal;
II
um da Defensoria Pública da União;
III
um da Associação Brasileira de Antropologia; e
IV
um da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil.
§ 2º
O Comitê Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas com notório conhecimento na matéria em deliberação, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 3º
Cada membro do Comitê Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º
Os membros do Comitê Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas.