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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 11.510 de 28 de Abril de 2023

Institui o Comitê Interministerial de Coordenação, Planejamento e Acompanhamento das Ações de Desintrusão de Terras Indígenas .

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Art. 2º

Ao Comitê Interministerial compete propor medidas para efetivar o direito dos povos indígenas ao usufruto exclusivo de seus territórios, respeitado o princípio do diálogo intercultural, em especial no sentido de:

I

evitar a ocupação ilegal de terras indígenas;

II

garantir a proteção da vida e da integridade física de lideranças indígenas locais;

III

contribuir com as autoridades policiais em atividades de prevenção e repressão de atividades criminosas em territórios indígenas;

IV

colaborar com o trabalho de inteligência na identificação de ameaças, de pressões e de vulnerabilidades que possam ter impacto sobre o território;

V

construir plano de comunicação direcionado aos não indígenas a serem afetados por ações de desintrusão; e

VI

planejar ações de desintrusão das terras indígenas indevidamente ocupadas por não indígenas.

Art. 2º, III do Decreto 11.510 /2023