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Artigo 1º do Decreto de 25 de Abril de 1991

Reduz alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

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Art. 1º

Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre produtos classificados no Código 8401.30.0000 da Tabela de Incidência, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988.

Art. 1º do Decreto /1991