Artigo 44-c, Inciso IX do Decreto nº 11.496 de 19 de Abril de 2023
Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, a Comissão Tripartite Paritária Permanente, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Fórum Nacional de Microcrédito.
Acessar conteúdo completoArt. 44-c
O Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional é composto por: (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)
I
seis representantes do Governo federal, dos quais: (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)
a
dois do Ministério do Trabalho e Emprego, um dos quais o coordenará; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)
b
um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)
c
um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)
d
um do Ministério da Educação; e (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)
e
um da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)
II
seis representantes dos empregadores; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)
III
seis representantes dos trabalhadores; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)
IV
cinco representantes dos serviços nacionais de aprendizagem, dos quais: (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)
a
um do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)
b
um do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)
c
um do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)
d
um do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR; e (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)
e
um do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)
V
cinco representantes de instituições formadoras sem fins lucrativos em atividade, registradas e com cursos validados no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)
VI
três representantes de escolas técnicas em atividade, registradas e com cursos validados no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)
VII
um representante do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)
VIII
dois representantes do CONANDA; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)
IX
um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)
X
um representante do Conselho Nacional da Juventude; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)
XI
nove representantes da sociedade civil, dos quais: (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)
a
um da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)
b
um da União Nacional dos Estudantes - UNE; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)
c
um do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - CONIF; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)
d
um do Conselho Nacional de Dirigentes das Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais - CONDETUF; e (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)
e
cinco de organizações da sociedade civil, redes e movimentos sociais, com atuação relacionada à aprendizagem profissional; e (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)
XII
cinco representantes dos fóruns estaduais de aprendizagem. (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)
§ 1º
Cada membro do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)
§ 2º
Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam. (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)
§ 3º
Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas seis confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados. (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)
§ 4º
Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008 , observado o disposto no art. 3º da referida Lei .
§ 5º
Os membros de que trata o inciso IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos das entidades que representam. (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)
§ 6º
Os membros de que tratam os incisos V e VI do caput e os respectivos suplentes serão indicados por meio de processo eletivo ocorrido no âmbito dos respectivos segmentos, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)
§ 7º
Os membros de que tratam os incisos VII a X do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Presidente ou Coordenador dos órgãos que representam. (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)
§ 8º
Os membros de que tratam as alíneas "a" a "d" do inciso XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos das entidades que representam. (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)
§ 9º
Os membros de que trata a alínea "e" do inciso XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)
§ 10
Os membros de que trata o inciso XII do caput e os respectivos suplentes serão indicados por meio de processo eletivo ocorrido no âmbito de cada região do País, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)
§ 11
O Coordenador do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional convidará representantes do Ministério Público do Trabalho e da OIT para participar de suas reuniões, na condição de convidados permanentes, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)