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Artigo 44-c, Inciso IX do Decreto nº 11.496 de 19 de Abril de 2023

Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, a Comissão Tripartite Paritária Permanente, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Fórum Nacional de Microcrédito.

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Art. 44-c

O Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional é composto por: (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

I

seis representantes do Governo federal, dos quais: (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

a

dois do Ministério do Trabalho e Emprego, um dos quais o coordenará; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

b

um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

c

um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

d

um do Ministério da Educação; e (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

e

um da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

II

seis representantes dos empregadores; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

III

seis representantes dos trabalhadores; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

IV

cinco representantes dos serviços nacionais de aprendizagem, dos quais: (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

a

um do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

b

um do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

c

um do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

d

um do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR; e (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

e

um do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

V

cinco representantes de instituições formadoras sem fins lucrativos em atividade, registradas e com cursos validados no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

VI

três representantes de escolas técnicas em atividade, registradas e com cursos validados no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

VII

um representante do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

VIII

dois representantes do CONANDA; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

IX

um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

X

um representante do Conselho Nacional da Juventude; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

XI

nove representantes da sociedade civil, dos quais: (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

a

um da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

b

um da União Nacional dos Estudantes - UNE; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

c

um do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - CONIF; (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

d

um do Conselho Nacional de Dirigentes das Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais - CONDETUF; e (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

e

cinco de organizações da sociedade civil, redes e movimentos sociais, com atuação relacionada à aprendizagem profissional; e (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

XII

cinco representantes dos fóruns estaduais de aprendizagem. (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

§ 1º

Cada membro do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

§ 2º

Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam. (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

§ 3º

Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas seis confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados. (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

§ 4º

Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008 , observado o disposto no art. 3º da referida Lei .

§ 5º

Os membros de que trata o inciso IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos das entidades que representam. (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

§ 6º

Os membros de que tratam os incisos V e VI do caput e os respectivos suplentes serão indicados por meio de processo eletivo ocorrido no âmbito dos respectivos segmentos, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

§ 7º

Os membros de que tratam os incisos VII a X do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Presidente ou Coordenador dos órgãos que representam. (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

§ 8º

Os membros de que tratam as alíneas "a" a "d" do inciso XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos das entidades que representam. (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

§ 9º

Os membros de que trata a alínea "e" do inciso XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

§ 10

Os membros de que trata o inciso XII do caput e os respectivos suplentes serão indicados por meio de processo eletivo ocorrido no âmbito de cada região do País, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

§ 11

O Coordenador do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional convidará representantes do Ministério Público do Trabalho e da OIT para participar de suas reuniões, na condição de convidados permanentes, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.876, de 2024)

Art. 44-c, IX do Decreto 11.496 /2023