Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto nº 11.496 de 19 de Abril de 2023
Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, a Comissão Tripartite Paritária Permanente, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Fórum Nacional de Microcrédito.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho Nacional do Trabalho é composto por trinta e seis representantes, dos quais:
I
doze do Governo federal;
II
doze dos empregadores; e
III
doze dos trabalhadores.
§ 1º
Cada membro do Conselho Nacional do Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
I
três pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
II
um pela Casa Civil da Presidência da República;
III
um pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV
um pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
V
um pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
VI
um pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VII
um pelo Ministério da Igualdade Racial;
VIII
um pelo Ministério das Mulheres;
IX
um pelo Ministério da Previdência Social; e
X
um pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 3º
Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas doze confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.
§ 4º
Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008 , observado o disposto no art. 3º da referida Lei.
§ 5º
Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Presidente do Conselho Nacional do Trabalho.
§ 6º
O Conselho Nacional do Trabalho poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.