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Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 11.496 de 19 de Abril de 2023

Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, a Comissão Tripartite Paritária Permanente, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Fórum Nacional de Microcrédito.

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Art. 4º

O Conselho Nacional do Trabalho é composto por trinta e seis representantes, dos quais:

I

doze do Governo federal;

II

doze dos empregadores; e

III

doze dos trabalhadores.

§ 1º

Cada membro do Conselho Nacional do Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

I

três pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

II

um pela Casa Civil da Presidência da República;

III

um pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV

um pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

V

um pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

VI

um pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VII

um pelo Ministério da Igualdade Racial;

VIII

um pelo Ministério das Mulheres;

IX

um pelo Ministério da Previdência Social; e

X

um pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 3º

Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas doze confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.

§ 4º

Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008 , observado o disposto no art. 3º da referida Lei.

§ 5º

Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Presidente do Conselho Nacional do Trabalho.

§ 6º

O Conselho Nacional do Trabalho poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 4º, III do Decreto 11.496 /2023