Artigo 33, Inciso III, Alínea a do Decreto nº 11.496 de 19 de Abril de 2023
Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, a Comissão Tripartite Paritária Permanente, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Fórum Nacional de Microcrédito.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O Conselho Curador do FGTS, instituído pelo art. 3º da Lei nº 8.036, de 1990 , é composto por:
I
seis representantes do Governo federal, dos quais:
a
dois do Ministério do Trabalho e Emprego, dos quais um é o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que o presidirá;
b
um da Casa Civil da Presidência da República;
c
um do Ministério das Cidades;
d
um do Ministério da Fazenda; e
e
um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
II
um representante de cada uma das três centrais sindicais com maior índice de representatividade dos trabalhadores, nos termos do ato a que se refere o § 2º do art. 4º da Lei nº 11.648, de 2008 ; e
III
três representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:
a
Confederação Nacional da Indústria;
b
Confederação Nacional do Sistema Financeiro; e
c
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo.
§ 1º
Cada membro do Conselho Curador do FGTS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 3º
Os membros de que trata o inciso I do caput deverão ser servidores ocupantes de cargo ou função de confiança equivalente ou superior ao nível quinze dos Cargos Comissionados Executivos - CCE ou das Funções Comissionadas Executivas - FCE.
§ 4º
Os membros do Conselho Curador do FGTS de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais.
§ 5º
Na hipótese de empate entre os índices de representatividade dos trabalhadores, a entidade sindical com data de fundação anterior terá preferência de assento para integrar o Conselho Curador do FGTS.
§ 6º
A presidência do Conselho Curador do FGTS poderá ser exercida por representante do Ministério do Trabalho e Emprego, a critério do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.