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Artigo 33, Inciso III, Alínea a do Decreto nº 11.496 de 19 de Abril de 2023

Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, a Comissão Tripartite Paritária Permanente, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Fórum Nacional de Microcrédito.

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Art. 33

O Conselho Curador do FGTS, instituído pelo art. 3º da Lei nº 8.036, de 1990 , é composto por:

I

seis representantes do Governo federal, dos quais:

a

dois do Ministério do Trabalho e Emprego, dos quais um é o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que o presidirá;

b

um da Casa Civil da Presidência da República;

c

um do Ministério das Cidades;

d

um do Ministério da Fazenda; e

e

um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

II

um representante de cada uma das três centrais sindicais com maior índice de representatividade dos trabalhadores, nos termos do ato a que se refere o § 2º do art. 4º da Lei nº 11.648, de 2008 ; e

III

três representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:

a

Confederação Nacional da Indústria;

b

Confederação Nacional do Sistema Financeiro; e

c

Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo.

§ 1º

Cada membro do Conselho Curador do FGTS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 3º

Os membros de que trata o inciso I do caput deverão ser servidores ocupantes de cargo ou função de confiança equivalente ou superior ao nível quinze dos Cargos Comissionados Executivos - CCE ou das Funções Comissionadas Executivas - FCE.

§ 4º

Os membros do Conselho Curador do FGTS de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais.

§ 5º

Na hipótese de empate entre os índices de representatividade dos trabalhadores, a entidade sindical com data de fundação anterior terá preferência de assento para integrar o Conselho Curador do FGTS.

§ 6º

A presidência do Conselho Curador do FGTS poderá ser exercida por representante do Ministério do Trabalho e Emprego, a critério do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

Art. 33, III, a do Decreto 11.496 /2023