Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 11.496 de 19 de Abril de 2023
Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, a Comissão Tripartite Paritária Permanente, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Fórum Nacional de Microcrédito.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao Conselho Nacional do Trabalho compete:
I
propor políticas e ações para modernizar as relações de trabalho;
II
estimular a negociação coletiva e o diálogo social como mecanismos de solução de conflitos;
III
promover o entendimento entre trabalhadores e empregadores e buscar soluções em temas estratégicos relativos às relações de trabalho;
IV
propor diretrizes para a elaboração dos planos, dos programas e das normas sobre políticas públicas em matéria trabalhista, de competência do Ministério do Trabalho e Emprego;
V
propor estudos e analisar normas complementares que tratem das condições e das relações de trabalho; e
VI
pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos, no âmbito de sua competência.