Artigo 29, Inciso III, Alínea a do Decreto nº 11.496 de 19 de Abril de 2023
Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, a Comissão Tripartite Paritária Permanente, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Fórum Nacional de Microcrédito.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei nº 7.998, de 1990 , é composto por:
I
seis representantes do Governo federal, dos quais:
a
um do Ministério do Trabalho e Emprego;
b
um da Casa Civil da Presidência da República;
c
um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
d
um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
e
um do Ministério da Fazenda; e
f
um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
II
seis representantes dos trabalhadores indicados pelas seguintes entidades:
a
Central Única dos Trabalhadores;
b
Força Sindical;
c
União Geral dos Trabalhadores;
d
Nova Central Sindical de Trabalhadores;
e
Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil; e
f
Central dos Sindicatos Brasileiros; e
III
seis representantes dos empregadores indicados pelas seguintes entidades:
a
Confederação Nacional da Indústria;
b
Confederação Nacional do Sistema Financeiro;
c
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo;
d
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;
e
Confederação Nacional do Turismo; e
f
Confederação Nacional do Transporte.
§ 1º
Cada membro do CODEFAT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 3º
Os membros de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais, para mandato de quatro anos, admitida a recondução.