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Artigo 29, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 11.496 de 19 de Abril de 2023

Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, a Comissão Tripartite Paritária Permanente, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Fórum Nacional de Microcrédito.

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Art. 29

O CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei nº 7.998, de 1990 , é composto por:

I

seis representantes do Governo federal, dos quais:

a

um do Ministério do Trabalho e Emprego;

b

um da Casa Civil da Presidência da República;

c

um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

d

um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

e

um do Ministério da Fazenda; e

f

um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

II

seis representantes dos trabalhadores indicados pelas seguintes entidades:

a

Central Única dos Trabalhadores;

b

Força Sindical;

c

União Geral dos Trabalhadores;

d

Nova Central Sindical de Trabalhadores;

e

Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil; e

f

Central dos Sindicatos Brasileiros; e

III

seis representantes dos empregadores indicados pelas seguintes entidades:

a

Confederação Nacional da Indústria;

b

Confederação Nacional do Sistema Financeiro;

c

Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo;

d

Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;

e

Confederação Nacional do Turismo; e

f

Confederação Nacional do Transporte.

§ 1º

Cada membro do CODEFAT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 3º

Os membros de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais, para mandato de quatro anos, admitida a recondução.

Art. 29, I, a do Decreto 11.496 /2023