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Artigo 25, Parágrafo 3, Inciso IV do Decreto nº 11.496 de 19 de Abril de 2023

Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, a Comissão Tripartite Paritária Permanente, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Fórum Nacional de Microcrédito.

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Art. 25

À Comissão Nacional Tripartite de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho compete:

I

monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas com a segurança e a saúde no trabalho;

II

monitorar, avaliar, elaborar proposta e apresentar relatório anual consolidado sobre a execução do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho;

III

acompanhar e propor ações específicas relativas às taxas de acidentalidade e a outros indicadores de segurança e saúde no trabalho;

IV

participar da organização da campanha nacional de prevenção de acidentes de trabalho;

V

elaborar plano de comunicação para formação da cultura de prevenção de acidentes de trabalho;

VI

propor a reestruturação da formação em saúde do trabalhador e em segurança no trabalho;

VII

promover incentivo à capacitação e à educação continuada de trabalhadores; e

VIII

promover agenda integrada de estudos e de pesquisas em segurança e saúde no trabalho.

§ 1º

A Comissão Nacional Tripartite de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho é composta por vinte e um representantes, observada a paridade, dos quais:

I

sete do Governo federal;

II

sete dos empregadores, indicados na forma prevista no § 4º do art. 20; e

III

sete dos trabalhadores, indicados na forma prevista no § 5º do art. 20.

§ 2º

Cada membro da Comissão Nacional Tripartite de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º

Os membros de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade:

I

três pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

II

um pela Fundacentro;

III

um pelo Ministério da Educação;

IV

um pelo Ministério da Previdência Social; e

V

um pelo Ministério da Saúde.

§ 4º

Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Presidente da Comissão Nacional Tripartite de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.

Art. 25, §3º, IV do Decreto 11.496 /2023