Artigo 25, Parágrafo 3, Inciso IV do Decreto nº 11.496 de 19 de Abril de 2023
Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, a Comissão Tripartite Paritária Permanente, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Fórum Nacional de Microcrédito.
Acessar conteúdo completoArt. 25
À Comissão Nacional Tripartite de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho compete:
I
monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas com a segurança e a saúde no trabalho;
II
monitorar, avaliar, elaborar proposta e apresentar relatório anual consolidado sobre a execução do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho;
III
acompanhar e propor ações específicas relativas às taxas de acidentalidade e a outros indicadores de segurança e saúde no trabalho;
IV
participar da organização da campanha nacional de prevenção de acidentes de trabalho;
V
elaborar plano de comunicação para formação da cultura de prevenção de acidentes de trabalho;
VI
propor a reestruturação da formação em saúde do trabalhador e em segurança no trabalho;
VII
promover incentivo à capacitação e à educação continuada de trabalhadores; e
VIII
promover agenda integrada de estudos e de pesquisas em segurança e saúde no trabalho.
§ 1º
A Comissão Nacional Tripartite de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho é composta por vinte e um representantes, observada a paridade, dos quais:
I
sete do Governo federal;
II
sete dos empregadores, indicados na forma prevista no § 4º do art. 20; e
III
sete dos trabalhadores, indicados na forma prevista no § 5º do art. 20.
§ 2º
Cada membro da Comissão Nacional Tripartite de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º
Os membros de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade:
I
três pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
II
um pela Fundacentro;
III
um pelo Ministério da Educação;
IV
um pelo Ministério da Previdência Social; e
V
um pelo Ministério da Saúde.
§ 4º
Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Presidente da Comissão Nacional Tripartite de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.