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Artigo 24, Parágrafo 5, Inciso II do Decreto nº 11.496 de 19 de Abril de 2023

Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, a Comissão Tripartite Paritária Permanente, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Fórum Nacional de Microcrédito.

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Art. 24

À Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais compete:

I

elaborar pareceres sobre questões relacionadas com agentes químicos ocupacionais;

II

elaborar estudos técnicos sobre os valores de referência a serem utilizados como Limites de Exposição Ocupacional - LEO e sobre os valores de referência dos Indicadores Biológicos de Exposição - IBE para agentes químicos;

III

propor à Comissão Tripartite Paritária Permanente atos normativos de competência do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e ações não normativas, relacionados com agentes químicos ocupacionais; e

IV

promover debates e estudos científicos sobre risco químico ocupacional.

§ 1º

A Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais é composta por vinte e um representantes, observada a paridade, dos quais:

I

sete do Governo federal;

II

sete dos empregadores, indicados na forma prevista no § 4º do art. 20; e

III

sete dos trabalhadores, indicados na forma prevista no § 5º do art. 20.

§ 2º

Cada membro da Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º

Os membros de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade:

I

três pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

II

um pela Fundacentro;

III

um pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

IV

um pelo Ministério da Previdência Social; e

V

um pelo Ministério da Saúde.

§ 4º

Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Presidente da Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais.

§ 5º

Os membros da Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais e os respectivos suplentes deverão ser profissionais com:

I

formação de nível superior em Química; ou

II

outra formação de nível superior com pós-graduação, lato ou stricto sensu , em Toxicologia, Epidemiologia, Medicina do Trabalho, Engenharia de Segurança do Trabalho ou Higiene Ocupacional.

Art. 24, §5º, II do Decreto 11.496 /2023