Artigo 24, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 11.496 de 19 de Abril de 2023
Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, a Comissão Tripartite Paritária Permanente, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Fórum Nacional de Microcrédito.
Acessar conteúdo completoArt. 24
À Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais compete:
I
elaborar pareceres sobre questões relacionadas com agentes químicos ocupacionais;
II
elaborar estudos técnicos sobre os valores de referência a serem utilizados como Limites de Exposição Ocupacional - LEO e sobre os valores de referência dos Indicadores Biológicos de Exposição - IBE para agentes químicos;
III
propor à Comissão Tripartite Paritária Permanente atos normativos de competência do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e ações não normativas, relacionados com agentes químicos ocupacionais; e
IV
promover debates e estudos científicos sobre risco químico ocupacional.
§ 1º
A Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais é composta por vinte e um representantes, observada a paridade, dos quais:
I
sete do Governo federal;
II
sete dos empregadores, indicados na forma prevista no § 4º do art. 20; e
III
sete dos trabalhadores, indicados na forma prevista no § 5º do art. 20.
§ 2º
Cada membro da Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º
Os membros de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade:
I
três pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
II
um pela Fundacentro;
III
um pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IV
um pelo Ministério da Previdência Social; e
V
um pelo Ministério da Saúde.
§ 4º
Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Presidente da Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais.
§ 5º
Os membros da Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais e os respectivos suplentes deverão ser profissionais com:
I
formação de nível superior em Química; ou
II
outra formação de nível superior com pós-graduação, lato ou stricto sensu , em Toxicologia, Epidemiologia, Medicina do Trabalho, Engenharia de Segurança do Trabalho ou Higiene Ocupacional.