JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto nº 11.496 de 19 de Abril de 2023

Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, a Comissão Tripartite Paritária Permanente, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Fórum Nacional de Microcrédito.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil é composta por vinte e um representantes, dos quais:

I

seis do Governo federal;

II

seis dos empregadores;

III

seis dos trabalhadores;

IV

um do sistema de justiça; e

V

dois da sociedade civil organizada.

§ 1º

Cada membro da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

I

Ministério do Trabalho e Emprego, que a coordenará;

II

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

III

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

IV

Ministério da Educação;

V

Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

VI

Ministério da Saúde.

§ 3º

Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes, serão indicados pelas seis confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.

§ 4º

Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008 , observado o disposto no art. 3º da referida Lei .

§ 5º

O membro da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil de que trata o inciso IV do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo titular do Ministério Público do Trabalho.

§ 6º

Os membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil de que trata o inciso V do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos seguintes colegiados com participação da sociedade civil organizada:

I

Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA; e

II

Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil - FNPETI.

§ 7º

Serão convidados permanentes da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, sem direito a voto, os seguintes organismos internacionais:

I

Organização Internacional do Trabalho - OIT; e

II

Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF.

Art. 12, §2º, III do Decreto 11.496 /2023