Artigo 12, Inciso IV do Decreto nº 11.496 de 19 de Abril de 2023
Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, a Comissão Tripartite Paritária Permanente, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Fórum Nacional de Microcrédito.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil é composta por vinte e um representantes, dos quais:
I
seis do Governo federal;
II
seis dos empregadores;
III
seis dos trabalhadores;
IV
um do sistema de justiça; e
V
dois da sociedade civil organizada.
§ 1º
Cada membro da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
I
Ministério do Trabalho e Emprego, que a coordenará;
II
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
III
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
IV
Ministério da Educação;
V
Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
VI
Ministério da Saúde.
§ 3º
Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes, serão indicados pelas seis confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.
§ 4º
Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008 , observado o disposto no art. 3º da referida Lei .
§ 5º
O membro da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil de que trata o inciso IV do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo titular do Ministério Público do Trabalho.
§ 6º
Os membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil de que trata o inciso V do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos seguintes colegiados com participação da sociedade civil organizada:
I
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA; e
II
Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil - FNPETI.
§ 7º
Serão convidados permanentes da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, sem direito a voto, os seguintes organismos internacionais:
I
Organização Internacional do Trabalho - OIT; e
II
Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF.