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Artigo 6º do Decreto nº 11.495 de 18 de Abril de 2023

Institui o Conselho da Federação.

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Art. 6º

O Plenário do Conselho da Federação se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus integrantes.

§ 1º

O quórum de reunião do Plenário do Conselho da Federação é de maioria absoluta dos integrantes de cada nível de Governo.

§ 2º

O Plenário do Conselho da Federação deliberará por consenso dos integrantes presentes à reunião.

§ 3º

As resoluções aprovadas pelo Plenário do Conselho da Federação serão assinadas e publicadas pelo Secretário-Geral. (Redação dada pelo Decreto nº 11.757, de 2023)

§ 4º

O Presidente do Plenário do Conselho da Federação poderá convidar, para participar de suas reuniões, os Presidentes do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou parlamentares representantes das respectivas casas legislativas indicados por elas, além de integrantes do Poder Judiciário, Ministros de Estado e outras autoridades.

§ 5º

O Presidente do Conselho da Federação poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões.

Art. 6º do Decreto 11.495 /2023