Artigo 6º do Decreto nº 11.495 de 18 de Abril de 2023
Institui o Conselho da Federação.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Plenário do Conselho da Federação se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus integrantes.
§ 1º
O quórum de reunião do Plenário do Conselho da Federação é de maioria absoluta dos integrantes de cada nível de Governo.
§ 2º
O Plenário do Conselho da Federação deliberará por consenso dos integrantes presentes à reunião.
§ 3º
As resoluções aprovadas pelo Plenário do Conselho da Federação serão assinadas e publicadas pelo Secretário-Geral. (Redação dada pelo Decreto nº 11.757, de 2023)
§ 4º
O Presidente do Plenário do Conselho da Federação poderá convidar, para participar de suas reuniões, os Presidentes do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou parlamentares representantes das respectivas casas legislativas indicados por elas, além de integrantes do Poder Judiciário, Ministros de Estado e outras autoridades.
§ 5º
O Presidente do Conselho da Federação poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões.