Artigo 5º, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 11.495 de 18 de Abril de 2023
Institui o Conselho da Federação.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Plenário do Conselho da Federação é composto por dezoito integrantes, da seguinte forma:
I
no âmbito da representação federal:
a
o Presidente da República, que o presidirá;
b
o Vice-Presidente da República;
c
os Ministros de Estado: 1. da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, que será o seu Secretário-Geral; e 2. da Casa Civil da Presidência da República; e
d
dois Ministros de Estado indicados e designados pelo Presidente da República;
II
no âmbito da representação estadual e distrital:
a
um representante do Fórum dos Governadores;
b
um representante do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal - Consórcio Amazônia Legal;
c
um representante do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste - Consórcio Nordeste;
d
um representante do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central - Consórcio Brasil Central; e
e
dois representantes do Consórcio de Integração Sul e Sudeste, sendo um de cada região; e
III
no âmbito da representação municipal:
a
dois representantes da Associação Brasileira de Municípios;
b
dois representantes da Confederação Nacional de Municípios; e
c
dois representantes da Frente Nacional de Prefeitos.
§ 1º
Nas ausências e nos impedimentos do Presidente da República, o Plenário do Conselho da Federação será presidido pelo Vice-Presidente da República ou, nas ausências e nos impedimentos deste, pelo Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
§ 2º
Observado o disposto no § 1º, cada integrante do Conselho da Federação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º
Os Ministros de Estado de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso I do caput indicarão seus respectivos suplentes, entre servidores com nível hierárquico mínimo igual a 18 de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou equivalente.
§ 4º
Os integrantes de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas entidades que representam.
§ 5º
Os suplentes de que trata o § 3º e os titulares e respectivos suplentes de que trata o §4º serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.