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Artigo 5º, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 11.495 de 18 de Abril de 2023

Institui o Conselho da Federação.

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Art. 5º

O Plenário do Conselho da Federação é composto por dezoito integrantes, da seguinte forma:

I

no âmbito da representação federal:

a

o Presidente da República, que o presidirá;

b

o Vice-Presidente da República;

c

os Ministros de Estado: 1. da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, que será o seu Secretário-Geral; e 2. da Casa Civil da Presidência da República; e

d

dois Ministros de Estado indicados e designados pelo Presidente da República;

II

no âmbito da representação estadual e distrital:

a

um representante do Fórum dos Governadores;

b

um representante do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal - Consórcio Amazônia Legal;

c

um representante do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste - Consórcio Nordeste;

d

um representante do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central - Consórcio Brasil Central; e

e

dois representantes do Consórcio de Integração Sul e Sudeste, sendo um de cada região; e

III

no âmbito da representação municipal:

a

dois representantes da Associação Brasileira de Municípios;

b

dois representantes da Confederação Nacional de Municípios; e

c

dois representantes da Frente Nacional de Prefeitos.

§ 1º

Nas ausências e nos impedimentos do Presidente da República, o Plenário do Conselho da Federação será presidido pelo Vice-Presidente da República ou, nas ausências e nos impedimentos deste, pelo Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

§ 2º

Observado o disposto no § 1º, cada integrante do Conselho da Federação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º

Os Ministros de Estado de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso I do caput indicarão seus respectivos suplentes, entre servidores com nível hierárquico mínimo igual a 18 de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou equivalente.

§ 4º

Os integrantes de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas entidades que representam.

§ 5º

Os suplentes de que trata o § 3º e os titulares e respectivos suplentes de que trata o §4º serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

Art. 5º, II, b do Decreto 11.495 /2023