Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 11.495 de 18 de Abril de 2023
Institui o Conselho da Federação.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao Conselho da Federação compete:
I
pactuar agenda prioritária comum aos níveis de Governo federal, estadual, distrital e municipal, a ser tratada no âmbito do Conselho da Federação;
II
contribuir para a formulação de políticas públicas nacionais, em especial aquelas de implementação descentralizada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, e de propostas de reformas institucionais de interesse comum aos níveis de Governo federal, estadual, distrital e municipal;
III
sugerir e propor projetos e ações com vistas ao aperfeiçoamento das relações intergovernamentais e à promoção da integração e do fortalecimento da Federação;
IV
fortalecer a cooperação e a coordenação federativa e incentivar a sua promoção no âmbito subnacional, com apoio à articulação vertical entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e à governança colaborativa horizontal interestadual e intermunicipal;
V
realizar estudos e estabelecer estratégias para fundamentar propostas legislativas ou mudanças administrativas relacionadas ao aperfeiçoamento da coordenação, da cooperação e da solidariedade entre os entes federados; e
VI
promover a difusão de políticas exitosas entre os entes federados e estimular o compartilhamento das experiências e dos aprendizados institucionais.