Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 11.495 de 18 de Abril de 2023
Institui o Conselho da Federação.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho da Federação se guiará pelas seguintes diretrizes:
I
respeito à diversidade, à especificidade e à autonomia dos entes federados;
II
atuação delimitada pelas atribuições constitucionais e orgânicas dos Poderes Executivos dos entes federados, observadas as competências dos demais Poderes;
III
construção de consensos e de compromissos políticos, capazes de produzir governança cooperativa entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV
proposição e aperfeiçoamento de instrumentos que deem efetividade às cooperações vertical e horizontal entre os entes federados;
V
atuação integrada com os demais instrumentos de cooperação federativa, incluídos os sistemas de políticas públicas setoriais, de modo a permitir a reflexão sobre os desafios do Estado brasileiro em seu conjunto; e
VI
estímulo à adoção de políticas e de estratégias que ampliem ou aperfeiçoem as formas de cooperação e que se utilizem de mecanismos indutores de desempenho dos entes federados, com vistas à promoção da equidade entre os Governos dos entes subnacionais.