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Artigo 12 do Decreto nº 11.495 de 18 de Abril de 2023

Institui o Conselho da Federação.

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Art. 12

A participação no Conselho da Federação, na Secretaria Técnica e nas câmaras técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 12 do Decreto 11.495 /2023