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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 11.495 de 18 de Abril de 2023

Institui o Conselho da Federação.

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Art. 11

Os integrantes do Plenário do Conselho da Federação, da Secretaria Técnica e das câmaras técnicas e os convidados se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 .

Parágrafo único

As despesas com passagens e diárias dos integrantes do Conselho da Federação, da Secretaria Técnica e das câmaras técnicas correrão por conta dos órgãos e entidades a que pertencerem.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto 11.495 /2023