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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 11.495 de 18 de Abril de 2023

Institui o Conselho da Federação.

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Art. 1º

Fica instituído o Conselho da Federação, no âmbito da Presidência da República.

§ 1º

O Conselho da Federação é órgão de integração e de promoção da cooperação dos níveis de Governo federal, estadual, distrital e municipal, com a finalidade de subsidiar e de promover a articulação, a negociação e a pactuação de estratégias e de ações de interesses prioritários comuns, com vistas ao desenvolvimento econômico sustentável e à redução das desigualdades sociais e regionais.

§ 2º

No desempenho de suas finalidades, o Conselho da Federação observará:

I

os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, especialmente o de garantir o desenvolvimento nacional e o de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

II

as competências específicas e comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelecidas nas Constituições da República e dos Estados e nas leis orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios; e

III

a necessidade de pactuações e de cooperação entre os entes federados, com vistas à efetividade do equilíbrio do desenvolvimento sustentável e da promoção do bem-estar de todos, em âmbito nacional, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 1º, §2º, II do Decreto 11.495 /2023