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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.494 de 17 de Abril de 2023

Institui o Comitê Interministerial para a Eliminação da Tuberculose e de Outras Doenças Determinadas Socialmente - CIEDS.

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Art. 8º

O CIEDDS terá duração até 31 de dezembro de 2030. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

§ 1º

O CIEDDS encaminhará ao Ministro de Estado da Saúde, anualmente, relatório parcial e, até a data de que trata o caput , relatório final de suas atividades. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

§ 2º

O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até vinte e quatro meses por ato do Ministro de Estado da Saúde, mediante requerimento prévio justificado do Coordenador do CIEDDS. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

Art. 8º, §2º do Decreto 11.494 /2023