Artigo 8º do Decreto nº 11.494 de 17 de Abril de 2023
Institui o Comitê Interministerial para a Eliminação da Tuberculose e de Outras Doenças Determinadas Socialmente - CIEDS.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O CIEDDS terá duração até 31 de dezembro de 2030. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
§ 1º
O CIEDDS encaminhará ao Ministro de Estado da Saúde, anualmente, relatório parcial e, até a data de que trata o caput , relatório final de suas atividades. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
§ 2º
O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até vinte e quatro meses por ato do Ministro de Estado da Saúde, mediante requerimento prévio justificado do Coordenador do CIEDDS. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)