Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 11.494 de 17 de Abril de 2023
Institui o Comitê Interministerial para a Eliminação da Tuberculose e de Outras Doenças Determinadas Socialmente - CIEDS.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O CIEDDS se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
§ 1º
O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do CIEDDS. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
§ 2º
O quórum de reunião do CIEDDS é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
§ 3º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CIEDDS terá o voto de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
§ 4º
O Coordenador do CIEDDS poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)