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Artigo 4º do Decreto nº 11.494 de 17 de Abril de 2023

Institui o Comitê Interministerial para a Eliminação da Tuberculose e de Outras Doenças Determinadas Socialmente - CIEDS.

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Art. 4º

O CIEDDS se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

§ 1º

O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do CIEDDS. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

§ 2º

O quórum de reunião do CIEDDS é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

§ 3º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CIEDDS terá o voto de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

§ 4º

O Coordenador do CIEDDS poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

Art. 4º do Decreto 11.494 /2023