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Artigo 3º, Parágrafo 5 do Decreto nº 11.494 de 17 de Abril de 2023

Institui o Comitê Interministerial para a Eliminação da Tuberculose e de Outras Doenças Determinadas Socialmente - CIEDS.

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Art. 3º

O CIEDDS é composto por representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

I

Ministério da Saúde, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

II

Ministério das Cidades; (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024) (Vide Decreto nº 11.908, de 2024) Vigência

III

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

IV

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

V

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

VI

Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

VII

Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

VIII

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

IX

Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

X

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Incluído pelo Decreto nº 11.908, de 2024) (Vide Decreto nº 11.908, de 2024) Vigência

XI

Ministério das Mulheres; (Incluído pelo Decreto nº 11.908, de 2024) (Vide Decreto nº 11.908, de 2024) Vigência

XII

Ministério dos Povos Indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

XIII

Ministério da Previdência Social; e (Incluído pelo Decreto nº 11.908, de 2024) (Vide Decreto nº 11.908, de 2024) Vigência

XIV

Ministério do Trabalho e Emprego. (Incluído pelo Decreto nº 11.908, de 2024) (Vide Decreto nº 11.908, de 2024) Vigência

§ 1º

Cada membro do CIEDDS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

§ 2º

Os membros do CIEDDS e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

§ 3º

A designação dos membros do CIEDDS ocorrerá no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

§ 4º

Na hipótese de vacância, a designação de novo membro ocorrerá no prazo de trinta dias. (Incluído pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

§ 5º

Ato do CIEDDS disporá sobre a participação dos movimentos sociais e das organizações da sociedade civil. (Incluído pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

§ 6º

O Ministério das Relações Exteriores, a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e a Secretaria-Geral da Presidência da República poderão ser convidados para discutir ou colaborar com as estratégias para a implementação do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

Art. 3º, §5º do Decreto 11.494 /2023