Artigo 3º, Inciso X do Decreto nº 11.494 de 17 de Abril de 2023
Institui o Comitê Interministerial para a Eliminação da Tuberculose e de Outras Doenças Determinadas Socialmente - CIEDS.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O CIEDDS é composto por representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
I
Ministério da Saúde, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
II
Ministério das Cidades; (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024) (Vide Decreto nº 11.908, de 2024) Vigência
III
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
IV
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
V
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
VI
Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
VII
Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
VIII
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
IX
Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
X
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Incluído pelo Decreto nº 11.908, de 2024) (Vide Decreto nº 11.908, de 2024) Vigência
XI
Ministério das Mulheres; (Incluído pelo Decreto nº 11.908, de 2024) (Vide Decreto nº 11.908, de 2024) Vigência
XII
Ministério dos Povos Indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
XIII
Ministério da Previdência Social; e (Incluído pelo Decreto nº 11.908, de 2024) (Vide Decreto nº 11.908, de 2024) Vigência
XIV
Ministério do Trabalho e Emprego. (Incluído pelo Decreto nº 11.908, de 2024) (Vide Decreto nº 11.908, de 2024) Vigência
§ 1º
Cada membro do CIEDDS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
§ 2º
Os membros do CIEDDS e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
§ 3º
A designação dos membros do CIEDDS ocorrerá no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
§ 4º
Na hipótese de vacância, a designação de novo membro ocorrerá no prazo de trinta dias. (Incluído pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
§ 5º
Ato do CIEDDS disporá sobre a participação dos movimentos sociais e das organizações da sociedade civil. (Incluído pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
§ 6º
O Ministério das Relações Exteriores, a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e a Secretaria-Geral da Presidência da República poderão ser convidados para discutir ou colaborar com as estratégias para a implementação do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.908, de 2024)