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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 11.494 de 17 de Abril de 2023

Institui o Comitê Interministerial para a Eliminação da Tuberculose e de Outras Doenças Determinadas Socialmente - CIEDS.

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Art. 2º

Ao CIEDDS compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

I

discutir, avaliar e propor critérios e ações conjuntas e coordenadas para a eliminação da tuberculose e de outras doenças determinadas socialmente;

II

propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas federais para o cumprimento das metas relativas à eliminação da tuberculose e de outras doenças determinadas socialmente como problemas de saúde pública até 2030;

III

elaborar, aprovar e executar plano de trabalho de suas atividades e acompanhar os seus resultados;

IV

analisar resultados parciais, com a reformulação de metas do plano de trabalho de que trata o inciso III, quando necessário à consecução dos resultados pretendidos;

V

propor formas e mecanismos de divulgação das ações realizadas; e

VI

deliberar sobre a forma de condução de seus trabalhos.

Art. 2º, I do Decreto 11.494 /2023