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Artigo 2º do Promulga Convenção Sobre Crime Cibernético | Decreto nº 11.491 de 12 de Abril de 2023

Promulga a Convenção sobre o Crime Cibernético, firmada pela República Federativa do Brasil, em Budapeste, em 23 de novembro de 2001.

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Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 2º do Promulga Convenção Sobre Crime Cibernético - Decreto 11.491 /2023