JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 11.485 de 6 de Abril de 2023

Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar a proposta da Política Nacional de Enfrentamento à Violência Política contra as Mulheres.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

I

apresentar diagnóstico sobre as situações de violência política contra a mulher, a partir de:

a

compilação de dados e de pesquisas nacionais e internacionais disponíveis;

b

elaboração de estudos sobre as situações de violência política e os mecanismos para o seu enfrentamento; e

c

mapeamento e consolidação de relatos e experiências de profissionais atuantes no sistema de Justiça, na Segurança Pública e nos serviços socioassistenciais e de mulheres que vivenciaram situações de violência política em suas diferentes formas e em diferentes espaços; e

II

elaborar a proposta da Política Nacional de Enfrentamento à Violência Política contra as Mulheres, com a indicação de seus princípios, suas orientações e seus objetivos.

§ 1º

O Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito da competência a que se refere o inciso II do caput , elaborará plano de ação para implementação da Política Nacional de Enfrentamento à Violência Política contra as Mulheres, que contemplará:

I

os programas e as ações de cada um dos órgãos participantes, com a indicação dos prazos e dos recursos para a implementação das medidas propostas; e

II

as prioridades, a periodicidade e as estratégias de gestão, de monitoramento e de avaliação dos programas e das ações do plano de ação.

§ 2º

As ações e metas da Política Nacional de Enfrentamento à Violência Política contra as Mulheres observarão a competência legal de cada órgão implicado na sua execução e dependerão de avaliação de viabilidade técnica e orçamentária da administração pública federal.

Art. 2º, II do Decreto 11.485 /2023