Artigo 2º, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 11.485 de 6 de Abril de 2023
Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar a proposta da Política Nacional de Enfrentamento à Violência Política contra as Mulheres.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:
I
apresentar diagnóstico sobre as situações de violência política contra a mulher, a partir de:
a
compilação de dados e de pesquisas nacionais e internacionais disponíveis;
b
elaboração de estudos sobre as situações de violência política e os mecanismos para o seu enfrentamento; e
c
mapeamento e consolidação de relatos e experiências de profissionais atuantes no sistema de Justiça, na Segurança Pública e nos serviços socioassistenciais e de mulheres que vivenciaram situações de violência política em suas diferentes formas e em diferentes espaços; e
II
elaborar a proposta da Política Nacional de Enfrentamento à Violência Política contra as Mulheres, com a indicação de seus princípios, suas orientações e seus objetivos.
§ 1º
O Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito da competência a que se refere o inciso II do caput , elaborará plano de ação para implementação da Política Nacional de Enfrentamento à Violência Política contra as Mulheres, que contemplará:
I
os programas e as ações de cada um dos órgãos participantes, com a indicação dos prazos e dos recursos para a implementação das medidas propostas; e
II
as prioridades, a periodicidade e as estratégias de gestão, de monitoramento e de avaliação dos programas e das ações do plano de ação.
§ 2º
As ações e metas da Política Nacional de Enfrentamento à Violência Política contra as Mulheres observarão a competência legal de cada órgão implicado na sua execução e dependerão de avaliação de viabilidade técnica e orçamentária da administração pública federal.