Artigo 8º do Decreto nº 11.483 de 6 de Abril de 2023
Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDPI.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São atribuições do Presidente do CNDPI:
I
convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II
solicitar a elaboração de estudos ou a prestação de informações para subsidiar a tomada de decisão sobre temas de relevante interesse público para a pessoa idosa;
III
referendar as atas das reuniões e homologar as resoluções; e
IV
convocar reuniões e organizar o funcionamento das comissões permanentes e dos grupos temáticos.