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Artigo 8º do Decreto nº 11.483 de 6 de Abril de 2023

Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDPI.

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Art. 8º

São atribuições do Presidente do CNDPI:

I

convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II

solicitar a elaboração de estudos ou a prestação de informações para subsidiar a tomada de decisão sobre temas de relevante interesse público para a pessoa idosa;

III

referendar as atas das reuniões e homologar as resoluções; e

IV

convocar reuniões e organizar o funcionamento das comissões permanentes e dos grupos temáticos.

Art. 8º do Decreto 11.483 /2023