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Artigo 6º do Decreto nº 11.483 de 6 de Abril de 2023

Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDPI.

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Art. 6º

O CNDPI poderá instituir comissões permanentes e grupos temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos a serem submetidas ao Plenário.

Parágrafo único

As comissões permanentes e os grupos temáticos serão instituídos e compostos na forma de ato do CNDPI.

Art. 6º do Decreto 11.483 /2023