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Artigo 4º, Parágrafo 6 do Decreto nº 11.483 de 6 de Abril de 2023

Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDPI.

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Art. 4º

O CNDPI se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

§ 1º

O quórum de reunião do CNDPI é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

O quórum de aprovação do regimento interno do CNDPI é de dois terços de seus membros.

§ 3º

As deliberações do CNDPI, inclusive seu regimento interno, serão publicadas por meio de resoluções.

§ 4º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNDPI terá o voto de qualidade.

§ 5º

O CNDPI poderá convidar representantes de entidades privadas, de outros órgãos públicos e dos Poderes Legislativo e Judiciário e personalidades públicas, pesquisadores e técnicos para participar de suas reuniões, sem direito a voto, quando constarem da pauta temas afetos às áreas de atuação.

§ 6º

As reuniões ordinárias e extraordinárias do CNDPI poderão ser presenciais, híbridas ou remotas.

Art. 4º, §6° do Decreto 11.483 /2023