Artigo 4º, Parágrafo 6 do Decreto nº 11.483 de 6 de Abril de 2023
Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDPI.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O CNDPI se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º
O quórum de reunião do CNDPI é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
O quórum de aprovação do regimento interno do CNDPI é de dois terços de seus membros.
§ 3º
As deliberações do CNDPI, inclusive seu regimento interno, serão publicadas por meio de resoluções.
§ 4º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNDPI terá o voto de qualidade.
§ 5º
O CNDPI poderá convidar representantes de entidades privadas, de outros órgãos públicos e dos Poderes Legislativo e Judiciário e personalidades públicas, pesquisadores e técnicos para participar de suas reuniões, sem direito a voto, quando constarem da pauta temas afetos às áreas de atuação.
§ 6º
As reuniões ordinárias e extraordinárias do CNDPI poderão ser presenciais, híbridas ou remotas.