Artigo 3º, Inciso IX do Decreto nº 11.483 de 6 de Abril de 2023
Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDPI.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O CNDPI é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
um do Ministério das Cidades;
II
um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
III
um do Ministério da Cultura;
IV
um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
V
um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VI
um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, por meio da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;
VII
um do Ministério da Educação;
VIII
um do Ministério do Esporte;
IX
um do Ministério da Igualdade Racial;
X
um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XI
um do Ministério das Mulheres;
XII
um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
XIII
um do Ministério dos Povos Indígenas;
XIV
um do Ministério da Previdência Social;
XV
um do Ministério das Relações Exteriores;
XVI
um do Ministério da Saúde;
XVII
um do Ministério do Trabalho e Emprego;
XVIII
um do Ministério do Turismo; e
XIX
dezoito entidades da sociedade civil sem fins lucrativos com atuação relacionada à promoção e à defesa dos direitos da pessoa idosa, de âmbito nacional, com filiais em, no mínimo, cinco unidades da Federação, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País.
§ 1º
Quatro das vagas de representantes previstas no inciso XIX do caput serão distribuídas para a participação de entidades da sociedade civil com atuação em temas relacionados com igualdade racial, mulheres, indígenas e população LGBTQIA+, com atividades de promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa.
§ 2º
Cada membro do CNDPI terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º
Os membros do CNDPI de que tratam os incisos I a XVIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 4º
Os membros de que trata o inciso XIX do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das entidades representadas, escolhidas conforme assembleia prevista no art. 5º e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 5º
O CNDPI será dirigido pelo Presidente, ou, nas suas ausências ou seus impedimentos, pelo Vice-Presidente.
§ 6º
A escolha do Presidente e do Vice-Presidente ocorrerá mediante eleição dentre seus membros, por voto da maioria absoluta, para mandato de dois anos.
§ 7º
Ficam asseguradas:
I
a representação do Poder Executivo e da sociedade civil na Presidência e na Vice-Presidência do CNDPI; e
II
a alternância dessas representações em cada mandato, observado o regimento interno do Conselho.