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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 11.483 de 6 de Abril de 2023

Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDPI.

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Art. 3º

O CNDPI é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

um do Ministério das Cidades;

II

um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

III

um do Ministério da Cultura;

IV

um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

V

um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

VI

um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, por meio da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;

VII

um do Ministério da Educação;

VIII

um do Ministério do Esporte;

IX

um do Ministério da Igualdade Racial;

X

um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XI

um do Ministério das Mulheres;

XII

um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

XIII

um do Ministério dos Povos Indígenas;

XIV

um do Ministério da Previdência Social;

XV

um do Ministério das Relações Exteriores;

XVI

um do Ministério da Saúde;

XVII

um do Ministério do Trabalho e Emprego;

XVIII

um do Ministério do Turismo; e

XIX

dezoito entidades da sociedade civil sem fins lucrativos com atuação relacionada à promoção e à defesa dos direitos da pessoa idosa, de âmbito nacional, com filiais em, no mínimo, cinco unidades da Federação, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País.

§ 1º

Quatro das vagas de representantes previstas no inciso XIX do caput serão distribuídas para a participação de entidades da sociedade civil com atuação em temas relacionados com igualdade racial, mulheres, indígenas e população LGBTQIA+, com atividades de promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa.

§ 2º

Cada membro do CNDPI terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º

Os membros do CNDPI de que tratam os incisos I a XVIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 4º

Os membros de que trata o inciso XIX do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das entidades representadas, escolhidas conforme assembleia prevista no art. 5º e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 5º

O CNDPI será dirigido pelo Presidente, ou, nas suas ausências ou seus impedimentos, pelo Vice-Presidente.

§ 6º

A escolha do Presidente e do Vice-Presidente ocorrerá mediante eleição dentre seus membros, por voto da maioria absoluta, para mandato de dois anos.

§ 7º

Ficam asseguradas:

I

a representação do Poder Executivo e da sociedade civil na Presidência e na Vice-Presidência do CNDPI; e

II

a alternância dessas representações em cada mandato, observado o regimento interno do Conselho.

Art. 3º, II do Decreto 11.483 /2023