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Artigo 12 do Decreto nº 11.483 de 6 de Abril de 2023

Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDPI.

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Art. 12

As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do CNDPI, ad referendum do colegiado.

Art. 12 do Decreto 11.483 /2023