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Artigo 11 do Decreto nº 11.483 de 6 de Abril de 2023

Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDPI.

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Art. 11

Para o biênio 2023-2025, a eleição prevista no art. 5º será convocada pelo Secretário Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, por meio de edital, que estabelecerá as normas e os procedimentos para a sua realização.

§ 1º

O edital de que trata o caput será publicado no Diário Oficial da União no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

§ 2º

O edital de que trata o caput também dispensa o cumprimento do requisito previsto no § 4º do art. 5º, para o biênio 2023-2025.

§ 3º

No biênio 2023-2025, a presidência do CNDPI será exercida por representante da sociedade civil.

Art. 11 do Decreto 11.483 /2023