Artigo 11 do Decreto nº 11.483 de 6 de Abril de 2023
Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDPI.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para o biênio 2023-2025, a eleição prevista no art. 5º será convocada pelo Secretário Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, por meio de edital, que estabelecerá as normas e os procedimentos para a sua realização.
§ 1º
O edital de que trata o caput será publicado no Diário Oficial da União no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
§ 2º
O edital de que trata o caput também dispensa o cumprimento do requisito previsto no § 4º do art. 5º, para o biênio 2023-2025.
§ 3º
No biênio 2023-2025, a presidência do CNDPI será exercida por representante da sociedade civil.