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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 1.148 de 26 de Maio de 1994

Transfere do Ministério da Integração Regional para a Fundação Universidade Federal de Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul, o acervo técnico-científico, os bens patrimoniais e os projetos vinculados ao Plano de Desenvolvimento Integrado da Bacia da Lagoa Mirim.

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Art. 4º

Nos termos do presente decreto, a Fundação Universidade Federal de Pelotas estará obrigada a:

I

investir as receitas geradas pelas obras que lhe são transferidas exclusivamente em projetos e atividades definidos como prioritárias pela Seção Brasileira da Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim;

II

manter, enquanto vigentes, os convênios e contratos do Ministério da Integração Regional, relativas aos projetos administrados na Região da Bacia da Lagoa Mirim: Projeto de Irrigação do Chasqueiro e Barragem de São Gonçalo;

III

criar, em sua estrutura permanente, uma agência para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim, cujos trabalhos e atividades serão supervisionados pela Seção Brasileira da Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim.

Art. 4º, II do Decreto 1.148 /1994