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Artigo 3º, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto nº 11.477 de 6 de Abril de 2023

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para elaboração de proposta de reestruturação das relações de trabalho e valorização da negociação coletiva.

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Art. 3º

O Grupo de Trabalho Interministerial é tripartite e composto por trinta e seis membros titulares e igual número de suplentes, dos quais:

I

doze representantes do Governo federal;

II

doze representantes dos trabalhadores; e

III

doze representantes dos empregadores.

§ 1º

Os representantes de que trata do inciso I do caput serão indicados pelos seguintes órgãos:

I

Ministério do Trabalho e Emprego;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Advocacia-Geral da União;

IV

Ministério da Fazenda;

V

Ministério da Agricultura e Pecuária;

VI

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VII

Ministério da Previdência Social; e

VIII

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

§ 2º

O Ministério do Trabalho e Emprego indicará cinco representantes, dos quais um exercerá a função de Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial.

§ 3º

Os representantes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelas seguintes centrais sindicais:

I

Central Única dos Trabalhadores - CUT;

II

Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST; (Redação dada pelo Decreto nº 11.490, de 2023)

III

Força Sindical - FS;

IV

Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;

V

União Geral dos Trabalhadores - UGT; e

VI

Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB.

§ 4º

Para as indicações de que trata o §3º, cada central sindical indicará dois representantes.

§ 5º

Os representantes de que trata o inciso III do caput serão indicados pelas seguintes confederações empresariais:

I

Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

II

Confederação Nacional da Indústria - CNI;

III

Confederação Nacional do Comércio - CNC;

IV

Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF;

V

Confederação Nacional do Transporte - CNT; e

VI

Confederação Nacional do Turismo - CNTUR.

§ 6º

Para as indicações de que trata o §5º, cada confederação empresarial indicará dois representantes.

§ 7º

Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 8º

Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 9º

O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, quando da pauta constar tema relacionado às suas áreas de atuação, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 3º, §3º, I do Decreto 11.477 /2023