Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.477 de 6 de Abril de 2023
Institui Grupo de Trabalho Interministerial para elaboração de proposta de reestruturação das relações de trabalho e valorização da negociação coletiva.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Grupo de Trabalho Interministerial é tripartite e composto por trinta e seis membros titulares e igual número de suplentes, dos quais:
I
doze representantes do Governo federal;
II
doze representantes dos trabalhadores; e
III
doze representantes dos empregadores.
§ 1º
Os representantes de que trata do inciso I do caput serão indicados pelos seguintes órgãos:
I
Ministério do Trabalho e Emprego;
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Advocacia-Geral da União;
IV
Ministério da Fazenda;
V
Ministério da Agricultura e Pecuária;
VI
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VII
Ministério da Previdência Social; e
VIII
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
§ 2º
O Ministério do Trabalho e Emprego indicará cinco representantes, dos quais um exercerá a função de Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial.
§ 3º
Os representantes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelas seguintes centrais sindicais:
I
Central Única dos Trabalhadores - CUT;
II
Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST; (Redação dada pelo Decreto nº 11.490, de 2023)
III
Força Sindical - FS;
IV
Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;
V
União Geral dos Trabalhadores - UGT; e
VI
Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB.
§ 4º
Para as indicações de que trata o §3º, cada central sindical indicará dois representantes.
§ 5º
Os representantes de que trata o inciso III do caput serão indicados pelas seguintes confederações empresariais:
I
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
II
Confederação Nacional da Indústria - CNI;
III
Confederação Nacional do Comércio - CNC;
IV
Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF;
V
Confederação Nacional do Transporte - CNT; e
VI
Confederação Nacional do Turismo - CNTUR.
§ 6º
Para as indicações de que trata o §5º, cada confederação empresarial indicará dois representantes.
§ 7º
Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 8º
Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 9º
O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, quando da pauta constar tema relacionado às suas áreas de atuação, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.