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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.471 de 6 de Abril de 2023

Institui o Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays , Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers , Intersexos, Assexuais e Outras.

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Art. 8º

O CNLGBTQIA+ se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º

O quórum de reunião do CNLGBTQIA+ é de, no mínimo, vinte e quatro membros votantes, e o quórum de aprovação é de maioria simples de votos dos presentes.

§ 2º

O regimento interno poderá exigir quórum diferenciado para a deliberação de determinadas matérias, desde que observado o quórum mínimo previsto no § 1º.

§ 3º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNLGBTQIA+ terá o voto de qualidade.

Art. 8º, §1º do Decreto 11.471 /2023