Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.471 de 6 de Abril de 2023
Institui o Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays , Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers , Intersexos, Assexuais e Outras.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A eleição para Presidente e para Vice-Presidente do CNLGBTQIA+ será bienal e alternada entre as representações do Poder Público e da sociedade civil.
§ 1º
No primeiro mandato, a Presidência será exercida por representante da sociedade civil e a Vice-Presidência por representante do Poder Público.
§ 2º
O primeiro Presidente e o primeiro Vice-Presidente serão eleitos na primeira reunião do CNLGBTQIA+, a partir de critérios estabelecidos pelo Plenário do Conselho.