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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.471 de 6 de Abril de 2023

Institui o Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays , Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers , Intersexos, Assexuais e Outras.

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Art. 6º

A eleição para Presidente e para Vice-Presidente do CNLGBTQIA+ será bienal e alternada entre as representações do Poder Público e da sociedade civil.

§ 1º

No primeiro mandato, a Presidência será exercida por representante da sociedade civil e a Vice-Presidência por representante do Poder Público.

§ 2º

O primeiro Presidente e o primeiro Vice-Presidente serão eleitos na primeira reunião do CNLGBTQIA+, a partir de critérios estabelecidos pelo Plenário do Conselho.

Art. 6º, §1º do Decreto 11.471 /2023