Artigo 4º, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 11.471 de 6 de Abril de 2023
Institui o Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays , Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers , Intersexos, Assexuais e Outras.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As organizações da sociedade civil de que trata o inciso II do caput do art. 3º deverão ter atuação nacional ou regional e serão selecionadas por meio de processo eleitoral a ser definido no regimento interno do CNLGBTQIA+, observadas as seguintes disposições:
I
o regulamento do processo eleitoral será divulgado por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União, em até noventa dias antes do término do mandato de seus representantes; e
II
as entidades deverão atender a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a
ter atuação relevante e reconhecida na promoção, na defesa ou na garantia de direitos e de políticas públicas das pessoas LGBTQIA+;
b
integrar comunidade científica, com atuação reconhecida na elaboração de estudos ou de pesquisas sobre as pessoas LGBTQIA+; ou
c
tratar-se de entidade de classe ou sindical, com atuação reconhecida na promoção e na defesa dos direitos das pessoas LGBTQIA+.
Parágrafo único
Excepcionalmente, para a primeira composição do CNLGBTQIA+, não será realizado o processo eleitoral de que trata o caput , e os representantes da sociedade civil referidos no inciso II do caput do art. 3º serão indicados pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, a partir de lista de entidades composta por meio de chamamento público realizado pela Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+.