Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 11.471 de 6 de Abril de 2023
Institui o Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays , Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers , Intersexos, Assexuais e Outras.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O CNLGBTQIA+, observada a paridade entre os representantes do Poder Público federal e da sociedade civil, é composto por:
I
representantes dos seguintes órgãos:
a
um da Advocacia-Geral da União;
b
um da Casa Civil da Presidência da República;
c
um do Ministério das Cidades;
d
um do Ministério da Cultura;
e
um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
f
um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
g
um do Ministério da Educação;
h
um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
i
um do Ministério da Igualdade Racial;
j
um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
k
um do Ministério das Mulheres;
l
um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
m
um do Ministério da Previdência Social;
n
um do Ministério dos Povos Indígenas;
o
um do Ministério das Relações Exteriores;
p
um do Ministério da Saúde;
q
um do Ministério do Trabalho e Emprego;
r
um do Ministério do Turismo; e
s
um da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
II
dezenove representantes de organizações da sociedade civil.
§ 1º
Cada membro do CNLGBTQIA+ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do CNLGBTQIA e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares ou dirigentes máximos dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 3º
Os membros do CNLGBTQIA+ de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes exercerão mandato de dois anos, admitida a recondução por igual período.
§ 4º
Poderão participar das reuniões CNLGBTQIA+, a convite do Presidente ou do órgão de direção, com direito a voz e sem direito a voto, representantes dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e de outras entidades, públicos e privados, e personalidades convidadas.
§ 5º
A organização e o funcionamento do órgão de direção a que se refere o § 4º serão estabelecidos no regimento interno.