JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso I, Alínea j do Decreto nº 11.471 de 6 de Abril de 2023

Institui o Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays , Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers , Intersexos, Assexuais e Outras.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O CNLGBTQIA+, observada a paridade entre os representantes do Poder Público federal e da sociedade civil, é composto por:

I

representantes dos seguintes órgãos:

a

um da Advocacia-Geral da União;

b

um da Casa Civil da Presidência da República;

c

um do Ministério das Cidades;

d

um do Ministério da Cultura;

e

um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

f

um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

g

um do Ministério da Educação;

h

um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

i

um do Ministério da Igualdade Racial;

j

um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

k

um do Ministério das Mulheres;

l

um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

m

um do Ministério da Previdência Social;

n

um do Ministério dos Povos Indígenas;

o

um do Ministério das Relações Exteriores;

p

um do Ministério da Saúde;

q

um do Ministério do Trabalho e Emprego;

r

um do Ministério do Turismo; e

s

um da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

II

dezenove representantes de organizações da sociedade civil.

§ 1º

Cada membro do CNLGBTQIA+ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do CNLGBTQIA e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares ou dirigentes máximos dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 3º

Os membros do CNLGBTQIA+ de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes exercerão mandato de dois anos, admitida a recondução por igual período.

§ 4º

Poderão participar das reuniões CNLGBTQIA+, a convite do Presidente ou do órgão de direção, com direito a voz e sem direito a voto, representantes dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e de outras entidades, públicos e privados, e personalidades convidadas.

§ 5º

A organização e o funcionamento do órgão de direção a que se refere o § 4º serão estabelecidos no regimento interno.

Art. 3º, I, j do Decreto 11.471 /2023