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Artigo 10º do Decreto nº 11.471 de 6 de Abril de 2023

Institui o Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays , Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers , Intersexos, Assexuais e Outras.

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Art. 10

O CNLGBTQIA+ poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, por meio de ato que estabeleça os objetivos, a composição e o prazo para conclusão das suas atividades.

Parágrafo único

Poderão ser convidados para participar das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho representantes de órgãos e de entidades, públicos e privados e personalidades.

Art. 10 do Decreto 11.471 /2023