Decreto de 10 de Janeiro de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 10 de Janeiro de 2008 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 10 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I

"Brejo dos Altos", com área registrada de mil, cento e dezoito hectares, e área medida de mil, cento e quarenta e um hectares, sessenta e três ares e oito centiares, situado nos Municípios de Santa Luz e Currais, objeto da Matrícula nº R-1/621, fls. 226, Livro 2-B, do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Bom Jesus, no Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.003155/2004-31); e

II

"Maracá", com área registrada de seiscentos e setenta hectares, sessenta e quatro ares e oitenta e quatro centiares, e área medida de seiscentos hectares, cinqüenta e quatro ares e vinte e dois centiares, situado no Município de Miguel Alves, objeto da Matrícula nº 629, fls. 07, Livro 2-C, do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Miguel Alves, no Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.001064/2003-81).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2008