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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Políticas Contra Violência nas Escolas | Decreto nº 11.469 de 5 de Abril de 2023

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para propor políticas de prevenção e enfrentamento da violência nas escolas.

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Art. 4º

O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.

§ 1º

O quórum de reunião e de aprovação do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.

Art. 4º, §2º do Políticas Contra Violência nas Escolas - Decreto 11.469 /2023